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Transporte de Agrotóxicos Imprimir E-mail
Transporte de Agrotóxicos

O transporte por rodovias de agrotóxicos é regulamentado por legislação específica e é fiscalizado pela polícia rodoviária. Em todas as fases do transporte, deve-se garantir com absoluta segurança a integridade das pessoas, animais, habitações e do meio ambiente.

O Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1988 e a Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes de 20 de maio de 1997 publicada em 26 de maio de 1997 (Suplemento especial do Diário Oficial da União) que regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos, incluindo os agrotóxicos.

A página do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV assim mostra a classificação dos produtos perigosos:

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
classe produto
1 Explosivos
2 Gases inflamáveis ou não e tóxicos
3 Líquidos inflamáveis
4 Sólidos inflamáveis, substâncias de combustão expontânea e as que em contato com água emitem gases inflamáveis
5 Oxidantes e Peróxidos orgânicos
6 Tóxicos e infectantes
8 Corrosivos
9 Substâncias perigosas diversas
FONTE: www.inpev.org.br visitado em 23/11/2004

Nos casos em que o transporte de produtos perigosos exige uma sinalização, a unidade de transporte deve possuir:

a) Uma sinalização geral, indicativa de "transporte de produtos perigosos", através de painel de segurança; e
b) Uma sinalização indicativa da "classe de risco do produto transportado", através do rótulo de risco.

Rótulos e Símbolos

Os rótulos de risco e painéis de segurança se constituem numa sinalização da unidade de transporte de agrotóxicos. Os rótulos de risco aplicáveis aos veículos transportadores devem ter o tamanho padrão mínimo no limite da moldura de 300 x 300 mm para unidade de transporte, com uma linha na mesma cor do símbolo a 12,5 mm da borda, e paralela a todo seu perímetro. Veja a figura abaixo, elaborada pelo INPEV:

rótulo de risco

Os painéis de segurança devem ter o número da ONU e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65 mm, num painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm e comprimento de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm, conforme nº 7500 da ABNT. No transporte de mais de um produto o painel de segurança não deve apresentar números. Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco.

painel de segurança

RISCO SUBSIDIÁRIO (2o. algarismo)
No. Significado
2 Emissão de gases devido a pressão ou reação química
3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) ou gases, ou líquido sujeito a autoaquecimento
4 Inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeitos ao autoaquecimento
5 Efeito oxidante
6 Toxicidade
7 Radioatividade
8 Corrosividade
9 Risco de violenta reação espontânea
FONTE: www.inpev.org.br visitado em 23/11/2004 (Port. 204/97, pág.11 DOU)

Veículos Utilitários

Transporte de carga fracionada de um único produto em veículos utilitários. Em caso de produtos perigosos fracionados na mesma unidade de transporte, esta deve portar o descrito abaixo:

a) na frente: o painel de segurança, do lado do motorista. Na parte superior, deve haver o número de identificação de risco do produto, e na parte inferior, o número de identificação do produto (número de ONU, conforme Portaria do Ministério dos Transportes - Instruções complementares ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), quando transportar apenas um produto;

b) na traseira: o painel de segurança, do lado do motorista, idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo do risco do produto, se todos os produtos pertencerem a uma mesma classe de risco;

c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e rótulo indicativo do risco do produto, colocado do centro para a traseira, em local visível, conforme regra acima.

utilitário

Se houver mistura de produtos de número de ONU diferentes, o painel deve ser alaranjado e sem números. Para utilitários, o tamanho do painel de segurança é 22,5 x 30 cm e o rótulo de risco, 25 x 25 cm. No transporte de apenas um produto que tenha risco subsidiário, deverá ser colocado nas laterais e traseira o rótulo correspondente.

Transporte para a Fazenda

Quando um agricultor compra um agrotóxico e vai transportá-lo para a sua fazenda, também se fazem necessárias medidas de segurança. Seguem-se algumas indicações para o transporte no varejo:

  • É proibido o transporte de agrotóxicos dentro das cabines de veículos automotores ou dentro de carrocerias quando esta transportar pessoas, animais, alimentos, rações, etc.
  • O transporte de agrotóxicos acima da quantidade isenta exige que o motorista seja profissional e tenha curso para transporte de produtos perigosos.
  • Embalagens que contenham resíduos ou que estejam vazando não devem ser transportadas.
  • Para pequenas quantidades de agrotóxicos, o veículo recomendado é do tipo caminhonete, onde os produtos devem estar, preferencialmente, cobertos por lona impermeável e presos à carroceria do veículo.
  • Acondicionar os agrotóxicos de forma a não ultrapassarem o limite máximo da altura da carroceria.
  • Ao transportar qualquer quantidade de agrotóxicos, levar sempre consigo as instruções para casos de acidentes, contidas na ficha de emergência do produto.
  • Uma caixa fechada pode ser usada para separar pequenas quantidades de produtos fitossanitários, quando misturados com outro tipo de carga.
transporte de agrotóxicos

Ao transportar qualquer quantidade de agrotóxicos, levar sempre consigo as instruções para casos de acidentes, contidas na ficha de emergência do produto. Em caso de acidentes, devem ser tomadas medidas para evitar que possíveis vazamentos alcancem mananciais de águas ou que possam atingir culturas, pessoas, animais, depósitos ou instalações, etc. Deve ser providenciado o recolhimento seguro das porções vazadas. No caso de derramamento de grandes quantidades, devem ser avisados o fabricante e as autoridades locais, e deve-se seguir as informações contidas na ficha de emergência.

 

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