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Quais são os documentos exigidos para a realização do transporte terrestre de produtos perigosos (curso Mopp, CIPP, autorização para transporte, documento fiscal, ficha de emergência, licença ambiental)?
Âmbito Nacional TRANSPORTE RODOVIÁRIO Documento exigido para o condutor, inciso I do art. 22 do Decreto 96044/88: - Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações). Documento exigido para o veículo e equipamento, inciso I e parágrafos 1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88: - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada. Documentos referentes ao produto perigoso: - Documento Fiscal, inciso II do art. 22 do Decreto 96044/88; itens 5.4.1.1 e 5.4.1.1.11.1 da Resolução ANTT nº 420/04. O Documento Fiscal deve conter ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor; - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, inciso III do art. 22 do Decreto 96044/88, item 5.4.2.1 (d) da Resolução ANTT nº. 420/04. Emitidos pelo fabricante, ou preenchidos pelo expedidor conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado; - Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais. Tais Provisões podem ser verificadas na Coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da resolução ANTT nº 420/04. Documentos exigidos em outros instrumentos legais: - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, nos termos da Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009. Para o transporte de carga própria, não é necessário inscrição no RNTRC; - Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido. TRANSPORTE FERROVIÁRIO Documentos referentes ao produto perigoso: - Declaração de carga emitida pelo expedidor contendo informações sobre o produto perigoso transportado, conforme dispõe o inciso I do art. 30 do Decreto 98.973/90, complementado pelos itens 5.4.1.1 e 5.4.1.1.11.1 da Resolução ANTT 420/04; - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, como dispõem o inciso II do art. 30 do Decreto 98973/90 e, complementarmente, o item 5.4.2.1 (d) da Resolução ANTT 420/04, emitidos pelo fabricante, ou preenchidos pelo expedidor conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado; - Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais. Tais Provisões podem ser verificadas na Coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da resolução ANTT nº. 420/04. Documentos exigidos em outros instrumentos legais: - Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido.
Âmbito do Mercosul TRANSPORTE RODOVIÁRIO Documento exigido para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96: - Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações). Documentos exigidos para o veículo e equipamento: - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96, expedidos por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo; - Documento que comprove que o veículo atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto. Documentos referentes ao produto perigoso: - Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96; - Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96. Documentos exigidos em outros instrumentos legais: - Autorização de Caráter Ocasional ou Habilitação ao Transporte Internacional de Cargas (TRIC), conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.
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