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Estrutura da Relação de Produtos Perigosos:
Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2 do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, a qual divide-se em treze colunas, conforme mostra o quadro abaixo.
Tabela 3-1 – Relação Numérica de Produtos Perigosos. Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsidiário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instruções (12) Provisões Especiais (13) 1090 Acetona 3 33 II 90 333 1 L P001 IBC02 T4 TP1
Fonte: Capítulo 3.2 – Relação de Produtos Perigosos, Resolução nº 420/04 da ANTT.
Coluna 1 "Número ONU" - esta coluna contém o número de série dado ao artigo ou substância, de acordo com o sistema das Nações Unidas. Produtos perigosos são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.
Coluna 2 "Nome e Descrição" - esta coluna contém os nomes de embarque em letras maiúsculas, os quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais, em letras minúsculas. Quando um artigo, ou substância estiver, especificamente nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relação de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos não relacionados especificamente pelo nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou “N.E” – Não especificadas, para identificar o artigo ou a substância no transporte. As designações da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, como a seguir: a) Designações singelas para substâncias e artigos bem definidos. ex.: 1090 acetona 1194 nitrito de etila, solução b) Designações genéricas para grupos bem definidos de substâncias ou artigos. ex.: 1133 adesivos 1266 perfumaria, produtos c) Designações específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica. ex.: 1477 nitratos, inorgânicos, N.E. 1987 álcoois, N.E. d) Designações gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses. ex.: 1325 sólido inflamável, orgânico, N.E. 1993 líquido inflamável, N.E. O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente, o produto na Relação de Produtos Perigosos; é indicado em letras maiúsculas (acompanhada por números, letras gregas, ou prefixos como "s", "t", "m", "n", "o", "p", que são parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)). Partes de uma designação que estejam em letras minúsculas não
precisam ser consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas. Quando conjunções como "e" ou "ou" estiverem em letras minúsculas, ou quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem pontuados por vírgulas, não é necessário incluir por inteiro o nome apropriado para embarque no documento de transporte ou na marcação da embalagem. Este é o caso, especialmente, quando uma combinação de diversas designações distintas é listada sob um único número ONU. Exemplos que ilustram a seleção do nome de embarque para tais designações: a) Nº ONU 1057 "ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS" - O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis: - ISQUEIROS; - CARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 3207 "COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. - O nome apropriado para embarque será o mais adequado dentre as seguintes combinações possíveis: - COMPOSTO ORGANOMETÁLICO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E; - SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E; - DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E; complementado pelo nome técnico do produto. Para fins de documentação e marcação dos volumes, quando são usados nomes apropriados para embarque "genérico" ou "N.E.", estes devem ser acompanhados do nome técnico do produto, exceto se uma lei nacional ou convenção internacional proibir sua identificação, caso se trate de substância controlada.
As designações "genéricos" ou "N.E." que exigem essa informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos. Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural conforme for adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua seqüência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA SOLUÇÃO ou SOLUÇÃO DE DIMETILAMINA. Quando uma substância constante da Relação de Produtos Perigosos puder ser sólida ou líquida, em função dos diferentes estados físicos de seus isômeros, e esse fato não estiver indicado na Relação de Produtos Perigosos, o nome apropriado para embarque ali indicado deve ser acompanhado de um dos qualificativos: "LÍQUIDO" ou "SÓLIDO", conforme o caso (p. ex., "DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS" ou "DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS"). Quando se tratar de transporte de resíduos, exceto no caso da Classe 7, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra "RESÍDUO". O nome apropriado para embarque de misturas ou soluções tratadas de acordo com as exigências aplicáveis à substância perigosa nelas contida deve conter o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso (p. ex., ACETONA, SOLUÇÃO"). Além disso, pode-se indicar, também, a concentração da solução ou mistura (p. ex., "ACETONA, SOLUÇÃO a 75%"). Coluna 3 "Classe de risco" - esta coluna contém a classe ou subclasse e, no caso da Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de acordo com o sistema de classificação descrito no item 4.3 deste trabalho. Coluna 4 "Risco subsidiário" - esta coluna contém o número de classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela aplicação do sistema de classificação descrito na Parte 2.
Coluna 5 "Número de risco" - esta coluna contém um código numérico que indica a natureza e a intensidade do(s) risco(s). O fabricante do produto é responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na Relação. Os números de risco para substâncias e artigos das Classes 2 a 9 consistem de dois ou três algarismos que indicam a natureza e a intensidade do risco. Os algarismos e letras que o compõem indicam os seguintes riscos: 2 Desprendimento de gás devido à pressão ou à reação química; 3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito a auto-aquecimento; 4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito a auto-aquecimento; 5 Efeito oxidante (intensifica o fogo); 6 Toxicidade ou risco de infecção; 7 Radioatividade; 8 Corrosividade; 9 Risco de violenta reação espontânea; X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo do código numérico). Nota: O risco de violenta reação espontânea, representado pelo algarismo 9, inclui a possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão, desintegração ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de calor ou de gases inflamáveis e, ou tóxicos. A repetição de um número indica, em geral, um aumento da intensidade daquele risco específico. Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, este será seguido por zero. As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado especial: 22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante. 323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases. 333 Líquido pirofórico.
X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água.(*) 362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X362 Líquidos inflamáveis, tóxicos, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*). 382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(*) 423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X423 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(*) 44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada. 446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido a uma temperatura elevada. 462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos (*) 482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos (*) 539 Peróxido orgânico inflamável. 606 Substância infectante. 623 Líquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 823 Líquido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; substâncias perigosas diversas. (*): Não usar água, exceto com aprovação de especialista. Coluna 6 "Grupo de embalagem" - esta coluna contém o número do grupo de embalagem das Nações Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou substância. Se houver indicação de mais de um grupo de embalagem para a designação, o grupo de embalagem da substância ou da formulação a ser transportada deve ser determinado, com
base em suas propriedades, aplicando-se os critérios de classificação contidos descritos no item 4.3 deste trabalho. Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nível de risco que apresentam. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados: – Grupo de Embalagem I – Substâncias que apresentam alto risco. – Grupo de Embalagem II – Substâncias que apresentam risco médio. – Grupo de Embalagem III – Substâncias que apresentam baixo risco. Coluna 7 "Provisões especiais" - esta coluna contém um número que se refere a quaisquer provisões especiais indicadas em 3.3.1, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, pertinentes ao artigo ou substância. As provisões especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada substância ou artigo, exceto se indicarem o contrário. Ex.: Para o número ONU 3065, Bebidas Alcoólicas com mais de 70% de álcool em volume aplica-se a provisão especial 146. 146 - Exceto para transporte aéreo e marítimo, bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem II, transportadas em recipientes de até cinco litros, não estão sujeitas a este RTTPP. Coluna 8 "Quantidade limitada por veículo" - esta coluna fornece a quantidade máxima, por veículo, para quantidades limitadas. A palavra "zero" nesta coluna significa que não é permitido o transporte do produto em questão de acordo com as disposições abaixo. Para quantidades iguais ou inferiores aos limites de quantidade por unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a: a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir; c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; d) Treinamento específico para o condutor do veículo;
e) Porte de ficha de emergência; f) Proibição de se conduzir passageiros no veículo. Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a: a) Às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); b) Às disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e rotulagem, conforme estabelecido no RTTPP. A quantidade máxima de um produto que pode ser colocada em uma unidade de transporte, em cada viagem, é a estabelecida na Relação de Produtos Perigosos (coluna 8). No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta. Coluna 9 "Quantidade limitada por embalagem interna" - esta coluna fornece a quantidade máxima por embalagem interna que é autorizada para o transporte da substância em questão, para quantidades limitadas. A palavra "zero", nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do artigo ou substância de acordo com as disposições abaixo. Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, nas condições estabelecidas nesta seção, dispensam-se as exigências relativas a: a) Porte de rótulo(s) de risco(s) no volume; b) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner; c) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; d) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga. Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a: a) Proibição de conduzir passageiro no veículo; b) A marcação do nome apropriado para embarque e do número ONU no volume; Capítulo 3 - Revisão bibliográfica 23 c) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; d) Treinamento específico para o condutor do veículo; e) Porte de ficha de emergência; f) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva). Coluna 10 "Instruções relativas a embalagens" - esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas na seção 4.1.4 – Relação de instruções para embalagens, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substâncias e artigos. Um código que inclua a letra "P" refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Capítulos 6.1 – Exigências para fabricação e ensaio de embalagens, 6.2 – Exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás ou 6.3 – Exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Um código que inclua as letras "IBC" refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5 – Exigências de fabricação e ensaio de contentores intermediários para granéis, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Um código que contenha as letras "LP" refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Capítulo 6.6 – Exigências para fabricação e ensaio de embalagens grandes, da referida resolução. O não-fornecimento de um código em particular significa que não é autorizada a colocação da substância no tipo de embalagem abrangido pela instrução para embalagens que portam tal código. Quando constar N/A na coluna, isso significa que a substância, ou o artigo, não precisa ser embalada.
Coluna 11 "Provisões especiais relativas a embalagens" - esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às provisões especiais, pertinentes especificadas na seção 4.1.4 – Relação de instruções para embalagens do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. As instruções para embalagens especiais indicam as provisões especiais de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes). Uma provisão especial para embalagens que contenha as letras "PP" refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso das instruções para embalagens com o código "P", no Capítulo 4.1 – Uso de embalagens, incluindo contentores intermediários para granéis (IBCs) e embalagens grandes, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Uma provisão especial para embalagens que contenha a letra "B" refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso de instruções de embalagens com o código "IBC", no referido Capítulo 4.1. Uma provisão especial para embalagem que contenha a letra "L" refere-se à provisão especial aplicável a instruções para embalagens com código "LP" no referido Capítulo 4.1. Coluna 12 "Instruções relativas a tanques portáteis" - esta coluna contém um número precedido pela letra "T", referente às instruções pertinentes em 4.2.4 – Instruções e provisões especiais para tanques portáteis, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, que especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da substância em tanques portáteis. Tanque portátil: é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros, utilizado no transporte de substâncias das Classes 3 a 9. O tanque portátil inclui uma carcaça dotada dos equipamentos de serviço e estruturais necessários para o transporte de substâncias perigosas. O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem a remoção de seu equipamento estrutural; deve ter elementos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando carregado; deve ser projetado, primariamente, para ser içado para um veículo ou embarcação de transporte e ser equipado com plataforma, guarnições ou acessórios que facilitem a movimentação mecânica. Caminhões-tanques, vagões-tanques, tanques não-
metálicos e contentores intermediários de granéis (IBCs) não se incluem na definição de tanques portáteis. Coluna 13 "Provisões especiais relativas a tanques portáteis" - esta coluna contém um número precedido pelas letras "TP", referente a quaisquer provisões especiais indicadas em 4.2.4.3 – Provisões especiais para tanques portáteis, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, aplicáveis ao transporte da substância em tanques portáteis. Após a Relação Numérica de Produtos Perigosos, é apresentada, no referente Anexo em 3.2.5, a Relação Alfabética de Produtos Perigosos. Deve-se notar que nas designações secundárias, diferentemente das designações principais, apenas as iniciais aparecem em letras maiúsculas, nesta última.
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