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Depósito Alfandegado Certificado – DAC Imprimir E-mail
Depósito Alfandegado Certificado – DAC
Depósito Alfandegado Certificado – DAC

O regime de Depósito Alfandegado Certificado permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.

 

Exigências para utilização do regime:

a) A mercadoria seja vendida mediante um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond / Entregue ou liberado sob custódia da alfândega);

b) A operação deverá estar inscrita em um Registro de Exportação - RE do SISCOMEX;

c) O depósito da mercadoria deverá ser feito pelo vendedor, à ordem do comprador, em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal;

d) A mercadoria deverá ser conferida e desembaraçada para exportação.

 

O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizado pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).

 

A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:

 

» A especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel;

» Planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.

» À delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada;

» À utilização de software de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.

 

As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de 01 ano, podendo ser prorrogável por mais 01 ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

 

A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

 

a) Comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

 

b) Despacho para consumo; ou

 

c) Transferência para outros regimes aduaneiros: drawback; admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro), loja franca ou entreposto aduaneiro.

 

Legislação Básica

 

» Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts 441 a 446

» Instrução Normativa SRF nº 266, de 23/12/02

» Instrução Normativa SRF nº 322, de 24/04/03

 

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