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CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS Imprimir E-mail

CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS


A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT.
No caso de produtos, substâncias ou artigos novos deverá ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitação de enquadramento acompanhado do relatório de ensaio do produto à ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao Fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.


Capítulo 3 - Revisão bibliográfica 12


O RTTPP - Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, possui nove classes, algumas delas são subdivididas em subclasses conforme descrito abaixo. A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.


Classe 1: Explosivos
– Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa
– Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa
– Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa
– Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo
– Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa
– Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa
Classe 2: Gases
– Subclasse 2.1: Gases inflamáveis
– Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
– Subclasse 2.3: Gases tóxicos
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados
– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea
– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Capítulo 3 - Revisão bibliográfica 13
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas
Subclasse 6.2: Substâncias infectantes
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos


Muitas das substâncias alocadas às classes 1 a 9 são consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem adicional. Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios do RTTPP.
Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas classes 1 a 9 e subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco baseado nas exigências dos capítulos 2.1 a 2.9, do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT.

 

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